Hotel indenizará hóspede após invasão de quarto e ameaça de “corretivo”

Hóspede teve o quarto invadido por desconhecidos após recepcionista entregar chave eletrônica sem exigir identificação.(Imagem: Magnific)o
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Uma hóspede que teve o quarto invadido por desconhecidos durante a madrugada será indenizada em R$ 20 mil por danos morais após a Justiça reconhecer falha grave na segurança do estabelecimento.

A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação ao concluir que a recepcionista entregou uma nova chave eletrônica a pessoas estranhas sem conferir sua identidade nem obter autorização da cliente.

Invasão durante a madrugada

A consumidora estava hospedada sozinha em um hotel quando foi acordada pela entrada de uma mulher e um homem em seu quarto.

Segundo relatou na ação, os dois estavam com uma tesoura e disseram que cortariam seu cabelo. Após acenderem a luz, afirmaram que haviam se confundido e que procuravam uma mulher para “aplicar um corretivo”. Em seguida, deixaram o quarto.

A hóspede afirmou que, cerca de uma hora depois, conseguiu descer até a recepção para relatar o ocorrido. Conforme seu relato, a recepcionista informou que havia entregado aos invasores um cartão de acesso ao quarto após eles dizerem que eram amigos da consumidora e queriam visitá-la.

Ainda segundo a mulher, o episódio a deixou sem condições de trabalhar por dez dias e levou ao início de tratamento psicológico e psiquiátrico.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/461027/hotel-indenizara-hospede-apos-invasao-de-quarto-e-ameaca-de-corretivo

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O hotel foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e à reparação dos danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado.

Ao recorrer, o estabelecimento alegou ilegitimidade passiva, questionou a versão apresentada pela consumidora, sustentou que não havia prova suficiente dos danos materiais e morais e pediu, subsidiariamente, a redução da indenização.

Falha evidente de segurança

Relator do recurso, o desembargador Sá Moreira de Oliveira ressaltou que a funcionária confirmou apenas a existência de uma hóspede chamada Larissa, sem exigir documento de identificação, sem realizar qualquer conferência e sem entrar em contato com a ocupante do quarto antes de liberar o acesso.

“O que aqui interessa é a comprovação da falha de segurança do hotel, colocando em risco a integridade física e saúde da apelada, consumidora lá hospedada, que teve seu quarto invadido por estranhos no meio da madrugada, colocando-a em situação de risco ao se ver indefesa frente à situação por ela relatada.”

Segundo o relator, as alegações do hotel não afastam a falha na prestação do serviço, já que o estabelecimento tinha o dever de garantir uma hospedagem segura e não adotou providências compatíveis com a gravidade do caso.

Para o desembargador, a invasão ultrapassou mero aborrecimento, expôs a consumidora a risco e violou sua intimidade, o que justificou a manutenção da indenização de R$ 20 mil.

Por unanimidade, a 33ª câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios.

Processo: 1024783-23.2024.8.26.0576
Confira o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

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