A inaplicabilidade da Lei Complementar 173/2020 pode se estender aos servidores municipais atingidos pelo congelamento.
Advogado Benhur Aurélio Formentini Nunes – OAB/RS 120.022
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A Lei Complementar 173/2020, ao proibir os estados e municípios de computar o tempo de serviço dos seus servidores até 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais temporais e licença-prêmio, extrapolou a competência legislativa da União. Assim, a pretexto de legislar sobre “normas gerais” de finanças, a lei disciplina de maneira muito específica o sistema remuneratório de servidores estaduais, violando o pacto federativo.
A Lei Complementar nº 173/2020 proibiu estados e municípios de contar o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais de tempo de serviço, licença e outros benefícios dos servidores.
De acordo com decisão judicial da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP), a União extrapolou sua competência legislativa por uma série de motivos. Isto porque, ao legislar sobre normas gerais de finanças, violou o pacto federativo.
Na decisão do Juiz José Manuel Ferreira Filho, o Estado de São Paulo foi condenado para continuar a contagem de tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor que ajuizou a ação, fazendo obter assim adicionais temporais, sexta-parte e licença-prêmio durante o período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
De acordo com o magistrado, sob o pretexto de legislar sobre normas gerais de finanças públicas na pandemia, “a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados que a ela não compete sob pena de violação do pacto federativo estabelecido como princípio fundamental em nossa Constituição, inclusive como cláusula pétrea (CF, artigo 60, §4º, I)”.
O Juiz paulista ainda afirmou em sentença que “não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos estados e municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, portanto, não correspondem a aumentos de salários ou reajustes”.
A inaplicabilidade da Lei Complementar 173/2020 pode se estender aos servidores municipais atingidos pelo congelamento, de acordo com os fundamentos da decisão.
Processo nº 1006676-94.2020.8.26.0664