Lei que prevê pena de até quatro anos para crime virtual é sancionada

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira, 28, lei que torna mais rigorosas as punições para crimes cometidos na internet. A pena para “hacker”, ou seja, quem invade o dispositivo eletrônico de outra pessoa ou instituição, foi aumentada de um para quatro anos de prisão. A medida ocorre após uma série de ataques virtuais a sistemas de órgãos do Judiciário e do governo federal, como Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Ministério da Saúde.

O uso mais intenso da internet em função da pandemia fez disparar as tentativas de fraudes. Em 2020, houve alta de 394% nas ameaças eletrônicas, na comparação com 2019, segundo dados da Apura Cybersecurity Intelligence, empresa especializada em segurança digital.

A lei que entra em vigor nesta sexta aumenta penas para crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. A medida foi votada no Senado no início do mês. O principal argumento para a aprovação do projeto foi o aumento significativo durante a pandemia do coronavírus dos casos de fraudes eletrônicas.

“A sanção presidencial visa tornar a legislação mais rigorosa, a fim de proteger os consumidores e as instituições contra os ilícitos cibernéticos, tendo em vista o quantitativo relevante de prejuízos causados por este tipo de atos criminosos”, afirmou a Secretaria-Geral da Presidência da República no texto de justificativa.

Punições

A nova legislação determina que, no crime de invasão de dispositivo informático, a chamada “Lei Carolina Dieckman”, previsto no Código Penal, a pena passará a ser de reclusão (que pode ser em regime fechado) de um a quatro anos, e multa, punição que pode ser aumentada de um terço a dois terços se da invasão resultar prejuízo econômico. A medida ganhou este nome por ter como base um caso ocorrido com a atriz, que teve arquivos pessoais copiados de seu computador e divulgados na internet. A pena anterior, porém, era considerada branda por especialistas: detenção (em regime aberto ou semiaberto) de três meses a um ano, e multa.

Se o invasor tomar posse de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, ou controlar remotamente o dispositivo invadido, a pena agora passará a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Antes, era de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

O crime de furto qualificado mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico ou informático terá pena de quatro a oito anos e multa, que poderá ser aumentada em um terço a dois terços, se praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e será majorada de um terço ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou pessoa vulnerável.

Também para o crime de fraude eletrônica, a pena será de reclusão, de quatro a oito anos, e multa, “caso seja cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”. A depender do caso, a multa também poderá ser aumentada.

Fonte: Estadão

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