Nego Di e esposa são condenados à prisão por lavagem de dinheiro

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A Justiça condenou o influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, a 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro qualificada e uso de documento falso. A decisão do Juiz de Direito Ricardo Petry Andrade, nesta terça-feira (23/6), também condenou a companheira do influenciador, Gabriela Vicente de Sousa, pelo crime de lavagem de dinheiro. A pena fixada para ela é de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Nego Di foi condenado, ainda, a 1 ano e 15 dias de prisão simples (infração contravencional), em regime inicial semiaberto, pelo crime de promoção de loteria ilegal.

De acordo com a denúncia, Dilson teria promovido, entre novembro de 2022 e maio de 2024, ao menos 34 rifas eletrônicas sem autorização legal, divulgadas em perfis nas redes sociais, nas quais ofertava prêmios em dinheiro e bens mediante compra de bilhetes. Ainda conforme a acusação, ele teria promovido, de forma fraudulenta, a rifa de um veículo Porsche Macan — avaliado, segundo ele, em R$ 500 mil, além de outros valores em dinheiro, que totalizavam cerca de R$ 650 mil. Segundo o Ministério Público, a ação teria resultado em prejuízo de R$ 185,3 mil a, pelo menos, 9.683 pessoas.

A denúncia apontou que, após a obtenção dos valores, Dilson e Gabriela teriam atuado conjuntamente para ocultar e dissimular a origem ilícita de mais de R$ 2,4 milhões, por meio de contas de terceiros, operações bancárias e aquisição de bens com aparência de legalidade. Além disso, o MP alegou que o influenciador teria utilizado documento falso ao divulgar, em rede social, um comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 1 milhão para uma campanha solidária às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul, quando a operação original teria sido de apenas R$ 100.

Sentença
Na decisão da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, o Juiz Ricardo Petry avaliou a ação do réu em relação à promoção de loterias sem autorização legal. “A prova dos autos comprova que o acusado tinha ciência da ilicitude da conduta. Um indivíduo que faz da sua imagem e da sua presença digital sua principal fonte de renda, movimentando milhões de reais, tem o dever de se informar sobre a legalidade de suas atividades comerciais. A alegação de ignorância, nesse contexto, revela-se mera escusa, desprovida de credibilidade, e não um erro escusável”, afirma.

Para o magistrado, ficou comprovado no processo que a prática não foi um ato isolado, mas sim, uma atividade comercial estruturada, a qual movimentou montante superior a R$ 2,5 milhões. “A magnitude da operação, o alcance massivo a milhões de seguidores e a reiteração delitiva demonstram elevada reprovabilidade da conduta”, aponta. Sobre a rifa envolvendo o veículo Porsche, o Juiz indicou que as provas evidenciam que Dilson jamais possuiu a intenção de entregar o prêmio anunciado.

“Estão configurados todos os elementos do tipo penal do estelionato: a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a indução e manutenção destas em erro, mediante encenação da rifa fraudulenta”, frisa o magistrado. A sentença destaca, ainda, que o réu chegou a anunciar de forma dissimulada o encerramento da rifa e simular tentativas de comunicação com a suposta vencedora, com o objetivo de assegurar a aparente idoneidade da campanha e ocultar o delito praticado.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, Petry menciona que o conjunto de provas é contundente ao “descortinar um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro operado em múltiplas camadas”. Ele ressalta que, neste contexto, os valores obtidos ilicitamente eram direcionados a contas bancárias em nome da ré Gabriela e de uma empresa, da qual ambos eram sócios. O esquema envolveu ainda a transferência de dinheiro para outras contas, mesclando-o com valores de origem lícita para dificultar o rastreamento.

O magistrado salienta que a participação da esposa foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. “Ao ceder conscientemente sua conta pessoal e os canais financeiros da empresa que administrava para o trânsito de milhões de reais de origem sabidamente ilícita, bem como ao beneficiar-se diretamente da aquisição de patrimônio com tais recursos, a acusada atuou como coautora, pois aderiu voluntariamente à conduta de Dilson”, enfatiza ele.

Em relação ao comprovante bancário que indicava a doação de R$ 1 milhão, o magistrado aponta que a conduta dolosa do acusado é incontestável. “Dilson efetuou a transferência originária de R$ 100, obteve o comprovante bancário idôneo, adulterou o campo relativo ao valor para fazer constar R$ 1 milhão e, ato contínuo, veiculou o documento contrafeito em suas plataformas digitais, afirmando ter efetuado a vultosa doação. […] O agente que altera um demonstrativo financeiro e o propaga como autêntico, sabendo-se o próprio autor da contrafação, atua com plena lucidez sobre a falsidade e nítida vontade de induzir a coletividade em erro”, conclui.

Confira as penas aplicadas:

Réu Dilson:
– Lavagem de dinheiro: 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, e 16 dias-multa*
– Uso de documento falso: 3 anos e 22 dias de reclusão, e 18 dias-multa
– Estelionato: 2 anos e 1 mês de reclusão, e 16 dias-multa
– Promoção de loteria: 1 ano e 15 dias de prisão simples, e 16 dias-multa

Ré Gabriela:
– Lavagem de dinheiro: 8 anos e 4 quatro meses de reclusão, e 16 dias-multa

*O valor do dia-multa é equivalente a um salário-mínimo nacional vigente à época do fato.

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