Polícia Civil prende homem por ameaçar e perseguir mulher em Passo Fundo

Créditos: João Victor Lopes/ Rádio Uirapuru
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Na manhã desta quinta-feira (07), a Polícia Civil de Passo Fundo prendeu um indivíduo por perseguição contra uma mulher e descumprimento de medidas protetivas.

Uma mulher, após sair do trabalho, procurou a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) para registrar as ameaças e perseguições de um indivíduo, o qual é seu ex companheiro. Segundo a vítima, ele frequentemente ameaçava divulgar em grupos do WhatsApp vídeos de momentos íntimos do casal.

Após ela terminar o relacionamento, diversas ameaças iniciaram contra esta mulher, sendo então realizado um boletim de ocorrência e pedido de medidas protetivas. Mesmo assim ele seguia com as ameaças e perseguia constantemente a mulher.

Hoje, a vítima novamente procurou a polícia, na Delegacia de Pronto Atendimento, onde a equipe de plantão, através dos agentes Diego Milani, Daniela e Eduardo, coordenados pela Delegada Dieli Caumo Stobbe, iniciaram todos os procedimentos necessários para registrar e prender o acusado. O acusado combinou de se encontrar com ela, dizendo que apagaria o vídeo. Os agentes Diego Milani e Eduardo acompanharam ela. Durante este trajeto, da Delegacia ao ponto de encontro, o acusado visualizou o carro da vítima e correu a pé atrás dele, sendo então abordado pelos policiais. Uma situação mais grave foi evitada neste momento.

O homem foi conduzido a DPPA, onde foi ouvido pela Delegada Dieli e, após os trâmites legais, foi recolhido ao Presídio Regional de Passo Fundo, onde ele fica à disposição da Justiça. Caso necessário, a vítima será encaminhada para uma casa de apoio.

Em entrevista para a Rádio Uirapuru, a Delegada Dieli Caumo Stobbe relatou que este crime de perseguição é novo, com lei em vigor há 1 ano. Porém, os casos são antigos já para a Polícia Civil.

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A Lei de Perseguiução art. 147-A

A Lei 14.132/21, que entrou em vigor na data de sua publicação (1º/04/21), introduziu no Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A. O fenômeno da perseguição incessante, estudado pela Criminologia há algum tempo, agora merece uma figura típica específica.

A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a perseguir incessantemente. No contexto de caça, inclusive, ocorre quando o predador persegue a presa de forma contínua. Consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação. O resultado é um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional. Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira.

Há o emprego de táticas de perseguição diversas, a exemplo de ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta, dentre outras. Com o avanço da sociedade, cada vez mais hiperconectada, essa violência passou a ser concretizada também por meio virtual, pela internet. Daí chamar-se de cyberstalking a perseguição realizada por intermédio da internet, seja por redes sociais, emails, blogs etc.

O Artigo 147-A

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

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Fonte: Rádio Uirapuru

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