Resoluções de conflitos trabalhistas: Autodefesa, autocomposição e heterocomposição

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 Como conflitar é inerente ao ser humano, todas as searas do direito estão ligadas a essa situação, em especial ao direito do trabalho. Historicamente a sociedade humana sempre esteve envolvida em processos negociais. Tais processos surgem da necessidade de se impor limites às pretensões que são impostas por terceiros, quando em confronto com as nossas. A isso chamamos conflitos.

Desde o seu nascimento, o homem está naturalmente envolvido em conflitos. Tanto em casa quanto em suas incursões pelo mundo ele sempre se depara com conflitos e por isso houve a necessidade de estabelecer leis e métodos para resolver essas adversidades. Ocorrência contrário, a sociedade que conhecemos hoje ainda estaria vivendo na era do “dente por dente, olho por olho”. Dessa forma, o direito bem regulamentado é necessariamente um caminho a ser percorrido com interesses conflitantes.

Sendo o conflito inerente ao ser humano, todas as áreas do direito se relacionam com essa situação, principalmente o direito do trabalho, talvez aquele em que mais conflitos ocorram por envolver duas classes historicamente antagônicas: empregadores e empregados.

Os conflitos trabalhistas são uma relação de divergência entre empregados e empregadores, que tem como objeto da controvérsia a realização de interesses decorrentes da relação de trabalho. Essa relação pode ocorrer não apenas entre os trabalhadores, mas também para empregadores e destinatários de serviços. E chamamos isso de conflito coletivo. O importante é nunca apressar o processo de negociação, pois o negociador deve estar sempre atento a todos os aspectos daquilo que busca alcançar para si ou para sua comunidade.Tentar a conciliação antes mesmo de um possível processo judicial é sempre a melhor maneira de solucionar conflitos de forma rápida e fácil, visto que isso não somente eleva as chances de sanar a questão antes de um processo, como também envolve custos mais reduzidos e velocidade.

A negociação torna-se, assim, um procedimento essencial para as pessoas que buscam resolver conflitos. Oferecendo serviços de negociação Terceiros não interferem nas propostas das partes envolvidas – eles simplesmente proveem um meio de tornar essas propostas mais fáceis para a outra parte.

Existem algumas formas de resolução de conflitos dentre elas: a conciliação, a mediação, a autocomposição e a arbitragem.

Já no âmbito do direito do trabalho, de uma forma em geral, verificamos três métodos de solução dos conflitos trabalhistas:

a) autodefesa ou autotutela que nada mais é que um método direto de resolução de conflitos, como ato de defesa, uma das partes envolvidas impõe sua vontade à outra ou a ela se submete, na autodefesa, as partes executam o exercício arbitrário e defendem pessoalmente seus interesses, ou seja, solucionam o conflito por conta própria, sendo utilizada por diversas áreas do direito. No direito trabalhista, a autotutela, é exercida através da greve, que consiste em uma paralisação total ou parcial da atividade laboral por parte de categoria específica, visando reivindicar direitos e melhorias das condições de trabalho.

b) autocomposição também um modelo de resolução direta. No campo autocompositivo, o consenso pode ser alcançado diretamente pelas partes (autocomposição direta) ou com o apoio de terceiros (autocomposição assistida).

A autocomposição direta, sem o auxílio de terceiros, pode ocorrer pela desistência, pela renúncia, pela submissão ou pela transação. Nos casos da desistência e da renúncia, o conflito se encerra porque as partes renunciam ou desistem do direito objeto do conflito. Na submissão, de outro modo, o encerramento da controvérsia decorre do reconhecimento jurídico do pedido por uma das partes em favor da outra. Por fim, na transação as partes superam o conflito mediante mútuas concessões.  Já na autocomposição assistida, as partes contam com a colaboração de terceiro facilitador que, de maneira imparcial, irá contribuir para a dissipação do conflito.

c) Na heterocomposição as partes se submetem a uma decisão imposta por terceiros através de sentença.

Por fim, ressalta-se que todas estas formas de solucionar conflitos previstas na CLT, requerem a homologação do acordo pelo magistrado que supervisionou todo andamento.

Diante do aumento de casos em se tratando dos conflitos trabalhistas e, consequentemente, da crescente demanda do Poder Judiciário, surgem formas de solução de conflitos visando a imprimir celeridade na solução da lide.

As modalidades citadas são uma importante ferramenta para que se possa alcançar o objetivo quando do ingresso da ação.

 

 

AUTORAS:

ROSIANE SOARES MORAES

BIANCA MILCZAREK ZAMBON

Acadêmicas do curso de Direito – UNIJUI

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