Entrevista ao Portal da Confederação Nacional dos Municípios do Prefeito Juradir da Silva – Uma disputa pelo ITBI
O Supremo analisa o alcance da imunidade tributária do ITBI concedida a empresas quando o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa, uma questão que Coronel Bicaco/RS decidiu enfrentar, como o prefeito conta nesta entrevista:
O STF analisa o caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI. O que é essa ação?
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em 2 de julho de 2015, repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 796376, interposto por uma empresa localizada em Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça segundo o qual incide o imposto sobre o valor do imóvel que excede o do capital. O caso teve início em mandado de segurança contra ato do secretário da Fazenda de São João Batista (SC) que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a negativa no fato de o valor dos imóveis “exceder em muito o capital integralizado”. Exemplo hipotético: capital a ser integralizado de R$ 1 milhão e valor venal dos imóveis de R$ 10 milhões. Na hipótese, o secretário aceitava a imunidade de R$ 1 milhão e cobrava o imposto dos R$ 9 milhões excedentes. O juízo de 1º grau reconheceu a imunidade total. No entanto, o TJ-SC proveu recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital. No STF, a recorrente alega que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de PJ. Para a empresa, não há na Constituição qualquer limitação para a imunidade do ITBI na realização de capital. Menciona ainda que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado.
Como a Procuradoria-Geral da Fazenda se posicionou em relação à matéria?
Manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGF) em 22 de setembro de 2015 foi favorável ao Município ao afirmar não ser razoável conceber que, independentemente das cotas pertinentes à integralização do capital social, possam ser aportados bens imóveis de valor superior ao necessário, com o benefício da não tributação do ITBI quanto ao excesso. De acordo com a PGF, os sócios têm, dentro dos parâmetros da lei, liberdade para estipular o valor do capital social da empresa que pretendem fundar. Se é seu desejo aportar bens imóveis de valor mais elevado e contar com a imunidade constitucional do ITBI, é razoável e constitucionalmente adequado que ajustem o valor do capital social que pretendem realizar.
Quais resultados o Município de Coronel Bicaco/RS defende que essa ação tenha?
Sabendo que na gestão pública deve o administrador sobrepor o interesse da coletividade aos interesses privados, os resultados da ação teriam impacto não só no nosso Município, e sim em todas as municipalidades que se depararam na controvérsia. Para além da questão econômica, deve a ação ser visualizada sobre o cunho da relevância jurídica e social. O ITBI é um dos principais impostos de competência municipal, ainda mais se tratando de Município com baixa arrecadação, como é o caso de Coronel Bicaco.
Por que essa ação é tão importante para os Município?
O valor arrecadado por intermédio deste imposto, por não ter destino vinculativo, será aplicado de acordo com os orçamentos anuais. A sua importância está diretamente ligada à obtenção de recursos financeiros para os cofres públicos, podendo essa arrecadação ser destinada à manutenção de vias públicas, escolas, hospitais, obras de saneamento básico e todas as necessidades da municipalidade. É no Município que é desferido aos cidadãos todo o atendimento necessário diante das premissas Constitucionais. Diante da dificuldade de repasses financeiros por intermédio dos Estados, vinculados à saúde, assistência social, dentre outros, acabamos percebendo que o ITBI, como receita própria Municipal, é um dos impostos mais importantes. Não trata de arbitrariedade, e sim, de observar que as hipóteses de imunidades de ITBI da Constituição Federal estão sendo respeitadas, outrossim, que a referida inicialmente imunidade incide somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social.
Quais são os impactos de uma decisão favorável e uma desfavorável? Há números de impacto para Coronel Bicaco?
Uma decisão desfavorável traria enorme prejuízo, que aumentaria, de acordo com o passar dos anos, tendo em vista que, à medida que as imunidades são concedidas, podem ocasionar práticas frequentes de transações por parte de Pessoas Jurídicas e Físicas ligadas às atividades de agricultura. No caso de Coronel Bicaco, um Município agrícola, boa parte da arrecadação está relacionada a estas atividades, e em consequência praticamente a totalidade de valores arrecadados com ITBI é aplicada em melhorias na infraestrutura rural. Podemos traçar o seguinte paralelo: em verificação junto ao Setor de Tributação, até o ano de 2016 não existiam questionamentos sobre a concessão ou não concessão de imunidade de ITBI, ou seja, sempre era concedida a isenção nestes casos.
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